Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986
Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirá infração administrativa, independentemente do que dispuserem a seu respeito o código Eleitoral e legislação complementar, toda violação dos preceitos deste Decreto, sujeitando-se os infratores ao procedimento e penalidades pré vistos na legislação em vigor no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Compete aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, respeitadas as respectivas áreas de competência e sob a coordenação da Secretaria de Viação e Obras, apurar as infrações de que trata este artigo.