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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986

Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será, porém, permitida a utilização, pá. rã os fins de que trata o presente Decreto, dos tapumes e, observa, da igualdade entre todos os partidos, dos suportes previstos no Plano Diretor de Sinalização e destinados a divulgação cultural, qualquer que seja o lugar de sua situação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 9463 /1986