Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986
Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será, porém, permitida a utilização, pá. rã os fins de que trata o presente Decreto, dos tapumes e, observa, da igualdade entre todos os partidos, dos suportes previstos no Plano Diretor de Sinalização e destinados a divulgação cultural, qualquer que seja o lugar de sua situação.