Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986
Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será, porém, permitida essa modalidade de propaganda eleitoral:
I
nos edifícios públicos em geral, quer interna, quer externamente, bem como nas áreas a eles adjacentes, ressalva, dada hipótese prevista no art. 42 ;
II
nas esculturas, murais e monumentos;
III
nos equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes;
IV
nas placas de sinalização e semáforos, assim como na área à sua volta, de modo que lhes sejam resguardadas a visibilidade e exata percepção;
V
nos equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, caixas de coleta de lixo, caixas de controle de semáforos;
VI
no leito das vias e passeios públicos, inclusive meios-fios;
VII
nas passagens de nível e viadutos, testadas e guarda-corpos respectivos; inclusive
VIII
em locais em que sua fixação material, ou adesão física, ocasione ou possa ocasionar danos ao patrimônio público, como pavimentação, árvores ou gramados de áreas urbanizadas; IX - nas faixas de domínio público das estradas.
Parágrafo único
- Ainda nos locais franqueados a propaganda eleitoral, será defeso o uso de tinta indelével direta. mente aplicada mediante "spray" ou processo equivalente.