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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986

Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Não será, porém, permitida essa modalidade de propaganda eleitoral:

I

nos edifícios públicos em geral, quer interna, quer externamente, bem como nas áreas a eles adjacentes, ressalva, dada hipótese prevista no art. 42 ;

II

nas esculturas, murais e monumentos;

III

nos equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes;

IV

nas placas de sinalização e semáforos, assim como na área à sua volta, de modo que lhes sejam resguardadas a visibilidade e exata percepção;

V

nos equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus, caixas de coleta de lixo, caixas de controle de semáforos;

VI

no leito das vias e passeios públicos, inclusive meios-fios;

VII

nas passagens de nível e viadutos, testadas e guarda-corpos respectivos; inclusive

VIII

em locais em que sua fixação material, ou adesão física, ocasione ou possa ocasionar danos ao patrimônio público, como pavimentação, árvores ou gramados de áreas urbanizadas; IX - nas faixas de domínio público das estradas.

Parágrafo único

- Ainda nos locais franqueados a propaganda eleitoral, será defeso o uso de tinta indelével direta. mente aplicada mediante "spray" ou processo equivalente.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 9463 /1986