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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986

Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A propaganda eleitoral mediante a utilização de elementos visuais fixos é livre em todo o Distrito Federal, observada a legislação federal e as restrições estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 9463 /1986