Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 9463 de 15 de Maio de 1986
Indica os locais destinados à propaganda eleitoral no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A propaganda eleitoral mediante a utilização de elementos visuais fixos é livre em todo o Distrito Federal, observada a legislação federal e as restrições estabelecidas neste Decreto.