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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 9º

- Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete do Prefeito apresentarão ao Prefeito do Distrito Federal, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas tomadas, com a estimativa dos reflexos financeiros resultantes.