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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 7º

- Nos casos de financiamentos externos a projetos das Administrações direta e indireta, a amortização e o serviço de dívida, bem como a contrapartida em cruzeiros, porventura necessária, deverão correr à conta dos recursos normais do órgão interessado, não constituindo a obtenção do empréstimo, em si, motivo para elevação desses recursos.