Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969
Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômico-financeira junto à Secretaria do Govêrno.