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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

- As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgãos existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômico-financeira junto à Secretaria do Govêrno.