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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

- As viagens para missão ou estudo no estrangeiro com ônus para os cofres Públicos, somente serão permitidas em casos excepcionais a juízo do Prefeito do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, no exercício de 1969, o efetivamente dispendido no exercício de 1968.