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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

- A Despesa com regime de tempo integral e dedicação exclusiva, no exercício de 1969 não poderá exceder, em cada órgão das Administrações direta e indireta e ainda nos serviços policiais e em todas as entidades que tenham legislação específica e recursos próprios para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou equivalente aos gastos realizados em 1968 com o mesmo regime, ajustados em decorrência da Lei nº. 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Parágrafo único

- Ficará sob a responsabilidade das Secretarias de Administração e Finanças a rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo, respectivamente sob os aspectos da legalidade e controle financeiro, devendo os órgãos e entidades mencionados dar àquelas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas para cumprimento das disposições nêle contidas.