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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 937 de 04 de Fevereiro de 1969

Adota medidas de contenção de despesas públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

- No exercício de 1969, os Órgãos das Administrações direta e indireta adotarão, sob orientação e controle dos Secretários de Estado, do Procurador Geral e do Chefe do Gabinete do Prefeito, providências destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução de 10% na despesa global de pessoal no âmbito de cada Secretaria, inclusive nos Órgãos descentralizados.

§ 1º

- Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças comunicará às Unidades Orçamentárias as quotas de despesas que poderão ser realizadas com o pessoal, tomando por base a folha de pagamento do mês de novembro de 1968, efetuando as reduções seguintes e acrescendo o percentual relativo ao reajustamento de vencimentos estabelecido na Lei nº. 5.552, de 4 de dezembro de 1968. TRIMESTRE REDUÇÃO EM RELAÇÃO A NOVEMBRO / 68 Primeiro 2% Segundo 6% Terceiro 8% Quarto 10%

§ 2º

- Os Órgãos que não observarem as reduções estabelecidas no § 1º, ultrapassando, em consequência, as quotas fixadas, deverão compensar o excesso pelo cancelamento de outras dotações incluídas na programação financeira e destinadas ao atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.

§ 3º

- Os órgãos que promoverem reduções maiores, que possibilitem não atingir as quotas fixadas, poderão utilizar, através de exposição demonstrativa da situação, a diferença para dispêndio de capital, mediante autoriração prévia do Prefeito do Distrito Federal.