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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 9º

O imposto será lançado por homologação, mediante o uso da tabela de valor, observando-se o calendário de pagamento, ano de fabricação, as faixas seletivas, a natureza do combustível e a potência do veiculo automotor. § 1º - O valor do imposto constará do Documento de Arrecadação - DAR - IPVA, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças. § 2º - No caso de veículo automotor terrestre e a critério da Secretaria de Finanças, o valor do imposto poderá constar no anverso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, aprovado pela Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986