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Artigo 8º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 8º

A base de cálculo do imposto é o valor venal do veiculo automotor. § 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se co mo valor venal:

a

o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o preço efetivo da alienação constante do documento fiscal de transmissão da propriedade, no caso de veículo novo;

b

o valor da importação, comprovado pela documentação relativa ao desembaraço aduaneiro, no caso de veiculo de procedência estrangeira;

c

o valor fixado em tabelas baixadas pela Secretaria de Finanças, no caso de veículo usado, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Na elaboração das tabelas referidas na alínea c, do § 1º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios, pela ordem:

a

os valores apurados segundo pesquisas em publicações especializadas, divulgadas pelos revendedores ou suas entidades representativas;

b

os preços médios de mercado, o peso, a potência, a capacidade máxima de eixos, a cilindrada, as dimensões do veículo, o tipo de combustível, o modelo e o ano de fabricação;

c

o valor fixado pelo órgão federal competente ou, na sua falta, o valor constante da tabela vigente no ano, anterior, reajustado com base nos índices oficiais reguladores dos preços de veículos automotores. § 3º - No caso de veículos novos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/4 (um quarto) por trimestre do ano-calendário, a partir do segundo trimestre. § 3° — No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste regulamento, a base de cálculo será reduzida de 1/12 (um doze avos) por mês do ano calendário, a partir do segundo mês; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) § 3°. No caso de veículos novos, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 6° deste Regulamento, a base de cálculo será reduzida, no ano da aquisição, de 1/12 (um doze avos) por mês transcorrido; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990) § 4º - O disposto no § 3º deste artigo se aplica também no caso do inciso IV do artigo 6º deste regulamento. § 5° - No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § 1° do artigo 2° do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será o valor constante dos documentos oficiais de importação, expedidos pela Secretaria da Receita Federal, enquanto o veículo pertencer ao proprietário que se tenha beneficiado da isenção. No caso de alienação, a base de cálculo do imposto devido pelo novo adquirente será a prevista nas tabelas de que trata a alínea c do parágrafo 1°. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 9797 de 13/10/1986) § 5° — No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § l ° do artigo 2°, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será: (alterado pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

a

no exercício do desembaraço, o valor constante do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

b

nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio vigente no dia 1° de janeiro do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75 %(setenta e cinco por cento) de abatimento. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

c

o valor venal constante da tabela citada na alínea c do Parágrafo 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste Parágrafo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 10968 de 29/12/1987)

Art. 8º, a do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986