Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 7º
As aliquotas do imposto são de:
I
1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, máquinas agrícolas e de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores e triciclos;
I
— 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus, microônibus, máquinas agrícolas e de terraplenagens, equipamentos automotores especiais, embarcações, aeronaves, motos, ciclomotores, triciclos e vespas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
II
2% (dois por cento) para ônibus e microônibus;
II
II
II
— 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
III
3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;