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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 6º

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

— em relação aos veículos usados, já licenciados no Distrito Federal, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

II

em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo;

III

— em relação aos veículos de outra Unidade da Federação, na data da transferência;

IV

em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à exigência do imposto.

Parágrafo único

- Considera-se novo o veículo:

a

de fabricação nacional, entregue ao consumo pelo fabricante, concessionário ou agente, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira incidência do imposto;

b

estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.

Art. 6º, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986