Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 6º
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I
— em relação aos veículos usados, já licenciados no Distrito Federal, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
II
em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo;
III
— em relação aos veículos de outra Unidade da Federação, na data da transferência;
IV
em relação aos veículos cujos proprietários anteriores estivessem isentos ou não tributados, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à exigência do imposto.
Parágrafo único
- Considera-se novo o veículo:
a
de fabricação nacional, entregue ao consumo pelo fabricante, concessionário ou agente, sem uso, no exercício que ocorrer a primeira incidência do imposto;
b
estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação.