Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 4º
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I
proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II
titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III
detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.