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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 31

A partir de 1987, inclusive, a Secretaria de Finanças fica autorizada a fixar, nos termos da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, as tabelas de valores venais dos veículos automotores, bem como a estabelecer a tabela de valor do imposto.

Parágrafo único

- As tabelas de que trata este artigo deverão ser publicadas antes do dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o imposto.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986