Artigo 30, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 30
A base de cálculo do imposto poderá, por ato do Secretário da Fazenda do Distrito Federal, ter redução até: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)
I
de 100% (cem por cento) para os veículos:
I
— de 100% (cem por cento) para os veículos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
a
movidos a motor elétrico e gasogênio;
a
movidos a motor elétrico e gasogênio; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
b
destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
b
destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
c
integrantes do património de entidades religiosas de qualquer culto;
c
integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
d
d
veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns; (alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
II
de 30% (trinta por cento) para os veículos novos e usados movidos à álcool. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)
§ 1º - O pagamento do imposto será exigido de acordo com os algarismos finais das placas dos veículos, conforme calendário aprovado pela Secretaria de Finanças.
§ 2º — O valor venal do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo I deste regulamento.
§ 3º - O valor do imposto do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo II deste regulamento.
§ 4º - As tabelas de valor venal e de valor do imposto, no caso de embarcações e aeronaves, serão baixadas em ato próprio da Secretaria de Finanças, observado o disposto neste regulamento.