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Artigo 30, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 30

A base de cálculo do imposto poderá, por ato do Secretário da Fazenda do Distrito Federal, ter redução até: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)

I

de 100% (cem por cento) para os veículos:

I

— de 100% (cem por cento) para os veículos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

a

movidos a motor elétrico e gasogênio;

a

movidos a motor elétrico e gasogênio; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

b

destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

b

destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

c

integrantes do património de entidades religiosas de qualquer culto;

c

integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

d

veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 9674 de 15/08/1986)

d

veículos com adaptações especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos incapazes de utilizar modelos comuns; (alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

II

de 30% (trinta por cento) para os veículos novos e usados movidos à álcool. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) § 1º - O pagamento do imposto será exigido de acordo com os algarismos finais das placas dos veículos, conforme calendário aprovado pela Secretaria de Finanças. § 2º — O valor venal do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo I deste regulamento. § 3º - O valor do imposto do veículo automotor terrestre será o constante da tabela do Anexo II deste regulamento. § 4º - As tabelas de valor venal e de valor do imposto, no caso de embarcações e aeronaves, serão baixadas em ato próprio da Secretaria de Finanças, observado o disposto neste regulamento.

Art. 30, I, c do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986