Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º
É isenta do pagamento do imposto a propriedade:
I
de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II
de ambulâncias;
III
do Corpo Diplomático acreditado junto ao Go erno Brasileiro;
IV
das máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação.
§ 1º - Os organismos internacionais, com sede no Distrito Federal, gozam do mesmo tratamento previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º - A isenção será requerida à Secretaria de Finanças e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.