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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 3º

É isenta do pagamento do imposto a propriedade:

I

de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II

de ambulâncias;

III

do Corpo Diplomático acreditado junto ao Go erno Brasileiro;

IV

das máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não transitem em vias públicas abertas à circulação. § 1º - Os organismos internacionais, com sede no Distrito Federal, gozam do mesmo tratamento previsto no inciso III deste artigo. § 2º - A isenção será requerida à Secretaria de Finanças e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986