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Artigo 22, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 22

Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I

mudança do número de identificação ou da placa;

II

compra com troca do número de identificação ou placa;

III

baixa do registro do veiculo, por furto, sinistro ou destruição total.

IV

mudança de propriedade ou das características do veiculo;

V

mudança de domicilio do proprietário do veículo,

VI

retirada de cláusula de gravame e ou de restrição à venda do veiculo, de qualquer origem;

VII

expedição de segunda via. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
Art. 22, VI do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986