Artigo 22, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 22
Exigir-se-á atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração, mediante apresentação de nova ficha de cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I
mudança do número de identificação ou da placa;
II
compra com troca do número de identificação ou placa;
III
baixa do registro do veiculo, por furto, sinistro ou destruição total.
IV
mudança de propriedade ou das características do veiculo;
V
mudança de domicilio do proprietário do veículo,
VI
retirada de cláusula de gravame e ou de restrição à venda do veiculo, de qualquer origem;