Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 21
O pedido será formalizado pelo proprietário do veiculo, mediante apresentação de:
I
ficha de cadastramento, preenchida em uma unica via;
II
documento de identidade;
III
cartão de identificação do CIC ou CGC MF;
IV
primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;
V
documento alfandegário, quando for o caso;
VI
outro documento translativo da propriedade ou do uso.
Parágrafo único
- O preenchimento do boletim de cadastramento de veículos automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto.
Parágrafo único
O preenchimento do Boletim de Cadastramento de Veículos Automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto, exceto nos casos de que trata o § 3° do artigo 19. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)