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Artigo 21, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 21

O pedido será formalizado pelo proprietário do veiculo, mediante apresentação de:

I

ficha de cadastramento, preenchida em uma unica via;

II

documento de identidade;

III

cartão de identificação do CIC ou CGC MF;

IV

primeira via da nota fiscal ou primeira via da nota fiscal-fatura;

V

documento alfandegário, quando for o caso;

VI

outro documento translativo da propriedade ou do uso.

Parágrafo único

- O preenchimento do boletim de cadastramento de veículos automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto.

Parágrafo único

O preenchimento do Boletim de Cadastramento de Veículos Automotores junto ao órgão de trânsito do Distrito Federal, quando exigido, dispensa o cadastramento do contribuinte para fins do imposto, exceto nos casos de que trata o § 3° do artigo 19. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

Art. 21, IV do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986