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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 20

Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do IPVA, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores de qualquer espécie. § 1º - A inscrição conterá as informações indispensáveis à identificação dos proprietários e à classificação dos veículos. § 2º - Para cada veiculo automotor exigir-se-á inscrição própria. § 3º - A inscrição será feita concomitantemente com o registro do veiculo automotor nos órgãos competentes, quando se tratar de veiculo que ainda não tenha sido registrado no territorio nacional, ou com aqueles que venham a ser registrados no Distrito Federal, por terem sido transferidos de outra Unidade da Federação.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986