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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 2º

O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

dos partidos políticos;

III

das instituições de educação ou de assistência social, desde que:

a

não distribuam nenhuma parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV

das autarquias, tão-somente o vinculado às suas finalidades essenciais;

V

— de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 20 (vinte) anos ou mais;

V

— de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 15 (quinze) anos ou mais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)

VI

de contribuinte que o tenha transferido para o Distrito Federal devidamente regularizado, no exercício em que ocorrer a transferência, desde que feita a prova de que o imposto foi pago de modo integral na Unidade da Federação de que se originou.

§ únicoº

- Nos casos do inciso III deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Finanças, mediante requerimento das partes interessadas.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986