Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º
Este decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Brasília, 26 de março de 1986
98º da República e 26º de Brasília
Deputado JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
(Aprovado pelo Decreto nº 9.330/86, de 26 de março de 1986)
Art. 2º
O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
dos partidos políticos;
III
das instituições de educação ou de assistência social, desde que:
a
não distribuam nenhuma parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV
das autarquias, tão-somente o vinculado às suas finalidades essenciais;
V
— de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 20 (vinte) anos ou mais;
V
— de qualquer contribuinte, nos casos em que tenha sido produzido há 15 (quinze) anos ou mais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)
VI
de contribuinte que o tenha transferido para o Distrito Federal devidamente regularizado, no exercício em que ocorrer a transferência, desde que feita a prova de que o imposto foi pago de modo integral na Unidade da Federação de que se originou.
§ único
- Nos casos do inciso III deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Finanças, mediante requerimento das partes interessadas.