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Artigo 19, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 19

— O cadastro de contribuintes do Imposto obedecerá ao modelo estabelecido para cadastramento de veículos automotores aprovado por ato do Secretário da Fazenda. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990) § 1º - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos, utilizando-se de formulários a serem aprovados por ato da Secretaria de Finanças. § 1° - Os proprietários de embarcações e aeronaves cadastrarão seus veículos conforme calendário fixado pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990) § 2º - Os proprietários de veículos automotores, já regularmente licenciados no órgão de trânsito do Distrito Federal, ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata este Capitulo, sem prejuízo de procederem às alterações cadastrais que ocorrerem. § 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a

se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b

ocorrer o pagamento do imposto em Documento de Arrecadação — DAR, específico, preenchido manualmente; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

c

cessar o benefício da isenção do imposto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d

ocorrer a transmissão da propriedade do veículo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990) § 3° - Será exigida a apresentação do documento aludido neste artigo, sempre que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a

se tratar de primeiro emplacamento no Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b

ocorrer o pagamento do imposto em Documento de Arrecadação — DAR, específico, preenchido manualmente; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

c

cessar o benefício da isenção do imposto; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d

ocorrer a transmissão da propriedade do veículo. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

Art. 19, a do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986