Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 18
A fiscalização será efetuada:
I
nas vias públicas do Distrito Federal;
II
nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Distrito Federal;
III
junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo;
IV
nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
V
nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI
nos cartórios.