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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 18

A fiscalização será efetuada:

I

nas vias públicas do Distrito Federal;

II

nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Distrito Federal;

III

junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo;

IV

nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

V

nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI

nos cartórios.

Art. 18, I do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986