Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 17
A fiscalização do imposto compete, originariamente, à Secretaria de Finanças, nos termos do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Parágrafo único
- A Secretaria de Finanças poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, registros, licenciamentos, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.