Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 16
Sobre o valor do imposto, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento).
Art. 16
Art. 16
Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais do Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)