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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 16

Sobre o valor do imposto, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento).

Art. 16

— Sobre o valor do imposto corrigido, total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa na forma seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986)

Art. 16

Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais do Bônus do Tesouro Nacional — BTN Fiscal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

I

— de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

II

— de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

III

— de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 10031 de 29/12/1986) (alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986