Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 15
Far-se-á a restituição a requerimento do contribuinte, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único
- Parte legitima para pleitear a restituição é o contribuinte que comprovar haver efetuado o pagamento indevido.