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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 15

Far-se-á a restituição a requerimento do contribuinte, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único

- Parte legitima para pleitear a restituição é o contribuinte que comprovar haver efetuado o pagamento indevido.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986