Artigo 12, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 12
O pagamento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças.
§ 1º - O pagamento da cota única ou da primeira parcela precederá o registro do veiculo; o da última parcela, o licenciamento para circular ou sua renovação anual.
§ 1° — O pagamento da cota única ou o da primeira parcela precederá o registro e o licenciamento do veículo para circular, ou a sua renovação anual. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
§ 2º - É vedado o pagamento parcelado:
a
em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados)
a
a
em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)
b
no caso de registro inicial do veículo, quando este ocorrer no último trimestre do ano-calendário;
c
no caso de que trata a alínea b do inciso I do artigo 11, quando da renovação anual da licença de veículo de procedência estrangeira;
c
no caso de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 11; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
d
quando o recolhimento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente.