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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 12

O pagamento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3 (três) parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças. § 1º - O pagamento da cota única ou da primeira parcela precederá o registro do veiculo; o da última parcela, o licenciamento para circular ou sua renovação anual. § 1° — O pagamento da cota única ou o da primeira parcela precederá o registro e o licenciamento do veículo para circular, ou a sua renovação anual. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990) § 2º - É vedado o pagamento parcelado:

a

em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados)

a

em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a cinquenta por cento do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 11396 de 28/12/1988)

a

em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, vigente para o mês de janeiro de cada exercício; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12040 de 06/12/1989)

b

no caso de registro inicial do veículo, quando este ocorrer no último trimestre do ano-calendário;

c

no caso de que trata a alínea b do inciso I do artigo 11, quando da renovação anual da licença de veículo de procedência estrangeira;

c

no caso de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 11; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

d

quando o recolhimento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986