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Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 11

O recolhimento do imposto efetivar-se-á:

I

tratando-se de veiculo novo:

a

de fabricação nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade;

a

de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

a

de fabricação nacional, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12987 de 17/01/1991)

a

— de fabricação nacional, adquiridos de outra unidade da Federação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade, e 05 (cinco) dias, a contar da emissão do documento fiscal, para as aquisições feitas no Distrito Federal. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13455 de 17/09/1991)

a

de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

b

de procedência estrangeira, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro;

b

— de procedência estrangeira, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do respectivo desembaraço aduaneiro. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13455 de 17/09/1991)

II

Tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças, observando-se, quando for o caso, peculiaridades do órgão de trânsito do Distrito Federal;

III

Tratando-se de veiculo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da sua transmissão ao novo proprietário;

III

— Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, na data da sua transmissão ao novo proprietário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)

IV

Tratando-se de veiculo transferido de outra Unidade da Federação, no ato da transferência.

Art. 11, I, b do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986