Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 11
O recolhimento do imposto efetivar-se-á:
I
tratando-se de veiculo novo:
a
de fabricação nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão da sua propriedade;
a
a
a
a
de fabricação nacional, na data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
b
de procedência estrangeira, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro;
b
— de procedência estrangeira, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do respectivo desembaraço aduaneiro. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 13455 de 17/09/1991)
II
Tratando-se de veiculo usado, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças, observando-se, quando for o caso, peculiaridades do órgão de trânsito do Distrito Federal;
III
Tratando-se de veiculo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da sua transmissão ao novo proprietário;
III
— Tratando-se de veículo cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada, na data da sua transmissão ao novo proprietário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 12886 de 11/12/1990)
IV
Tratando-se de veiculo transferido de outra Unidade da Federação, no ato da transferência.