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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 9330 de 26 de Março de 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 10

O pagamento do imposto, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, será feito nas agências do BRB - Banco de Brasília S/A, obedecido o calendário de vencimento da cota única ou das prestações do parcelamento, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 10

O pagamento do imposto, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, será feiro na rede bancária autorizada a arrecadar as receitas de competência do Distrito Federal, obedecido o calendário de vencimento da cota única ou das prestações do parcelamento, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Finanças. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 10428 de 27/05/1987)

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 9330 de 26 de Março de 1986