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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 9317 de 12 de Março de 1986

Cria o Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF), e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF) compete, especialmente:

I

implantar, manter e operar sistema de documentação e de informática social, especializada;

II

desenvolver estudos, pesquisas, projetos , patentes, protótipos, cabeças-de-série, modelos em escala e maquetes, bem implantar, unidades demonstrativas e de ensaio de produtos, inclusive medicinais, e processos alternativos ; III- implantar, manter e operar mecanismos de apoio a inventcr autodidata e a tecnólogo, titulado ou não, e fomentar o desenvolvimento de tecnologias alternativas e de recursos ainda não consagrados pela ciência acadêmica;

IV

planejar, coordenar, operar, direta ou indiretamente, experimentos pilotos de transferência programada de tecnologias alternativas, no Distrito Federal e, mediante acordo, em sua região geoeconômica, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;

V

cooperar, quando solicitado, com o planejamento e a implementação políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, agropecuária, habilitação, saneamento, renda e abastecimento;

VI

promover ou co-patrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais; concernentes às suas atividades básicas;

VII

treinar e desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições, recursos humanos no interesse da pesquisa, desenvolvimento e difusão de tenologias alternativas, particularmente nos setores das medicinas não-alopáticas e fitoterápicas e da agricultura ecológica;

VIII

prestar assessoria, completar e permanente, aos serviços de proteção e defesa do consumidor e da defesa civil, do Distrito Federal; IX- dedicar interesse especial, à pesquisa e aplicação de recursos fitoterápicos, medicinais não alopáticas, acupuntura, culinária e alimentação natural integral, biotecnologia, agricultura ecológica e horticultura comunitária e domiciliar, reciclagem ecológicas de efluentes, resíduos e sucata;

Art. 3º, VI do Decreto do Distrito Federal 9317 de 12 de Março de 1986