Artigo 85 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 85
Ao portador de Notas de Empenho cancelada em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.
§ 1º - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número.
§ 2º - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas especificas.
§ 3º - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto.