Artigo 82 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 82
Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ 1º - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:
I
ao Departamento da Despesa para elaboração do cronograma geral;
II
à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento.
§ 2º - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentária a que vinculem para inclusão no cronograma desta:
I
relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";
II
cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.
§ 3º - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.