Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 79
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1º - A despesa decorrente da divida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentária respectiva e na mesma classificação anterior.
§ 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.