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Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 79

A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças. § 1º - A despesa decorrente da divida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentária respectiva e na mesma classificação anterior. § 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.