Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 7º
As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas unidades Orçamentárias, consoante instruções da Secretaria do Governo, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais","Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas àquela Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.