Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 56
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
a - à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b - à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d - à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.
§ 1º - No caso de anulação de Nota de Empenho, ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2º - O procedimento previsto neste artigo, Aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não impliquem reversão de despesa.
§ 3º - O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá ainda à Cota Trimestral vigente.