Artigo 52, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 52
As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06(seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no artigo 53;
II
a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;
III
a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IV
a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
V
a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VI
a sexta ficará arquivada no órgão emissor.
§ único
- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.