Artigo 51, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 51
Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:
I
número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem seqüencial, e por Órgão emissor;
II
denominação da Unidade Orçamentária;
III
código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
IV
nome e endereço do credor;
V
número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;
VI
fonte de recursos;
VII
exercício a que pertence a despesa;
VIII
modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;
IX
classificação da despesa;
X
espécie de empenho;
XI
saldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;
XII
saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previsto no paragrafo único do artigo 50;
XIII
especificação sucinta e precisa da despesa;
XIV
importância por extenso;
XV
declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;
XVI
data e assinatura da autoridade emitente;
XVII
quando se tratar de Convênio ou Contrato, declaração expressa a respeito;
XVIII
quando se tratar de Convênio e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos;
XIX
prazo e local de entrega.
§ 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um projeto e/ou atividade e fonte de recursos.
§ 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:
I
bancaria;
II
com serviços públicos (água, luz, telefone, franquia postal e outros);
III
de registro em cartório, custa e sentenças judiciais e honorários;
IV
miúdas, de pronto pagamento;
V
de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;
VI
de convênio com Entidade pública;
VII
com seguro de qualquer natureza;
VIII
com aquisição de passagens;
IX
com aquisição de material e objetos em leilão público;
X
de caráter secreto ou reservado;
XI
de prêmio, em espécie, instituído pelo Governo;
XII
com aquisição ou assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XIII
com aquisição de material ou prestação de serviços com Entidades Públicas.
§ 4º - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a Convênio cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, UPC ou ORTN , deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do Convênio correspondente.