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Artigo 51, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 51

Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:

I

número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem seqüencial, e por Órgão emissor;

II

denominação da Unidade Orçamentária;

III

código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;

IV

nome e endereço do credor;

V

número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI

fonte de recursos;

VII

exercício a que pertence a despesa;

VIII

modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

classificação da despesa;

X

espécie de empenho;

XI

saldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;

XII

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previsto no paragrafo único do artigo 50;

XIII

especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV

importância por extenso;

XV

declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

quando se tratar de Convênio ou Contrato, declaração expressa a respeito;

XVIII

quando se tratar de Convênio e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos;

XIX

prazo e local de entrega. § 1º - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um projeto e/ou atividade e fonte de recursos. § 2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor. § 3º - Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

bancaria;

II

com serviços públicos (água, luz, telefone, franquia postal e outros);

III

de registro em cartório, custa e sentenças judiciais e honorários;

IV

miúdas, de pronto pagamento;

V

de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;

VI

de convênio com Entidade pública;

VII

com seguro de qualquer natureza;

VIII

com aquisição de passagens;

IX

com aquisição de material e objetos em leilão público;

X

de caráter secreto ou reservado;

XI

de prêmio, em espécie, instituído pelo Governo;

XII

com aquisição ou assinatura de jornais, revistas e periódicos;

XIII

com aquisição de material ou prestação de serviços com Entidades Públicas. § 4º - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a Convênio cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, UPC ou ORTN , deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do Convênio correspondente.