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Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 50

O empenho poderá ser:

I

ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;

II

por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como ou pagamento;

III

global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.

§ único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 61.