Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 50
O empenho poderá ser:
I
ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;
II
por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como ou pagamento;
III
global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.
§ único
- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 61.