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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 9222 de 31 de Dezembro de 1985

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 48

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:

I

Divisão de Pessoal - SEA 3.1.1.0 - Pessoa 1; 3.1.1.3 - Obrigações Patronais; 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas; 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 01 - Abono Familiar.

II

Divisão de Inativos - SEA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral.

III

Divisão de Programação e Controle SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo; 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IV

Divisão de Liquidação - SEF 3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores. 3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna; 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna.

V

Divisão de Controle de Imóveis SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos 42 - Água e Esgoto; 44 - Energia Elétrica.

§ único

- A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.